quarta-feira, 1 de janeiro de 2020

POINT OF ORDER!

Sem dúvida, os direitos do homem, sobretudo aqueles protegidos pelo Constituição, compreendem tanto suas liberdades quanto as restrições que lhes são impostas. Contudo, como as liberdades e as restrições variam conforme os tempos e as circunstâncias, e admitem infinitas modificações e pressões (incluindo aí todo tipo de achaque especulativo oportunista), elas não podem ser fixadas e/ou dosadas mediante o estabelecimento de princípios morais subjetivos; torna-se absolutamente leviano discuti-las tendo por base apenas princípios dessa ordem, como querem os Democratas. Em outras palavras, é com infinita PRECAUÇÃO que se deve AVENTURAR à derrubada de um edifício que vem, há séculos, respondendo toleravelmente bem aos propósitos da sociedade, ou a REESCREVÊ-LO por meio da mera especulação político-moral, mendigando votos venenosos ao pé da fogueira de ''La Degola''. Em que pese o nauseante rol de ''verdades midiáticas'' que alimentam um tal comportamento, é ele, no mínimo, moral e politicamente falso. Certamente, na imensa e complicada massa de paixões e interesses que adulteram e distorcem as engrenagens da sociedade (do espetáculo) atual, o estado constitucional e democrático de direito experimenta uma tal variedade de refrações e falsos reflexos, que se torna absurdo ter que discuti-lo todo de novo a cada protesto ou suposta ''indignação'', como se continuasse aquele inteiramente à salvo na singeleza de sua ''simplicidade'' de propósitos original --- no orgulho e na intoxicação de suas ''conspiranóias'', a HIPOCRISIA, indubitavelmente, deleita-se nas mais extravagantes especulações, facilmente chegando à licenciosidade mais sórdida, quando a política acorda enlameada na cama de motel da mídia. Não tendo recursos suficientes para comprovarem materialmente suas teorias da conspiração, nada custa a tais sabotadores da soberania popular extremá-las até o ponto de as desfazerem numa magnificente queima de fogos de artifício. Ao encontrarem seus esquemas políticos não adaptáveis ao estado do mundo, ou das coisas da nação em que vivem, chegam, com frequência, a considerar levianamente todos os princípios públicos legais que contrariam seus interesses, tais como os do devido processo legal e o da interpretação constitucional conforme; e estão prontos a sacrificar por um interesse deveras vulgar o que julgam ser de valor trivial. Nesse sentido, são sempre maus políticos, maus jornalistas, maus cidadãos e péssimas conexões, em que a sociedade não pode ABSOLUTAMENTE confiar sua atenção. Pois, dando um valor infinito aos seus desígnios de poder pessoais e considerando de todo insignificante a composição de um Estado legitimado pela vontade popular, eles lhes são, na melhor das hipóteses, perigosamente hostis. Incapazes de ver mérito na boa administração dos assuntos públicos, regozijam-se antes atribuindo-lhes vícios inventados por eles mesmos, que sua mídia militante se encarrega de aumentar terrivelmente. Inaptos a perceber mérito em qualquer homem que não se dobre aos seus interesses, em qualquer ação ou em qualquer princípio político que não esteja relacionado com a consecução ou com o adiantamento de seus ''desejos de mudança'' imediatistas, sustentam , num dia, os privilégios e prerrogativas mais abusivos e, no seguinte, as mais insensatas idéias restritivas de Estado, Direito e Democracia, passando de um extremo ao outro sem a menor consideração por causas, provas, leis, pessoas ou partidos, de modo a fragiliza-los covardemente ante os golpes desesperados que pretendem desferir nas ocasiões extremas de sua má -fé.
KM

POINT OF ORDER!

O trabalho da moça consistiu apenas em especificar um conceito geral, pretensamente derivado de normas constitucionais, e dentro dele protagonizou-se um certo ''jogo de cena''. Obviamente, tal jogo deve ser eliminado assim que surge no horizonte uma perspectiva séria de adequação e aplicação normativa. Pela mesma razão reconhece-se que a contingência, a contradição e o jogo das aparências têm um domínio próprio, no arranjo institucional, digamos com Hegel, têm o seu ''direito'', mas desde que, ao mesmo tempo, se auto-limite e não pretenda, em quaisquer hipóteses, dar a tais contradições e arbitrariedades a identidade rigorosa do direito. O que há aqui é uma exigência constitucional de realização, exigência de que haja, de uma maneira absoluta, uma DETERMINAÇÃO. E a certeza formal pertence a esta determinação. ''Le plus grand ennemi du bien, c´est le mieux'' constitui a expressão do bom-senso humano verdadeiramente saudável contra a vaidade dos falsos raciocínios e reflexões da política, quando esta se insinua perigosamente contra os alicerces do devido processo legal, pretendendo dar ''formas jurídicas'' às impressões subjetivas de interesses particulares.
KM

Tú ves como Nuestra palabra es difamada incluso por aquellos que deberían distinguir la Verdad. En consecuencia, Nosotros se lo señalamos a los recién llegados, quienes no han sido infectados con la incredulidad. Verdaderamente, la incredulidad tiene muchas formas. Está oculta bajo diferentes apariencias.
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Los enemigos de la humanidad no sólo han inventado proyectiles que pueden atravesar todo sino que ellos han almacenado nuevos venenos. Es imposible detener el flujo de una voluntad maléfica. Sólo la abnegación y el recordatorio constante del bien podrán ponerle fin a la influencia de la ola perniciosa.
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Segundo Hegel, a realidade moral objetiva obtém um conteúdo fixo, necessário para si, que deve estar ACIMA DA OPINIÃO e da SUBJETIVIDADE DAS ''INTENÇÕES''. E a teoria dos deveres, tal como é objetivamente, não deve reduzir-se ao princípio vazio da moralidade subjetiva que, pelo contrário, NADA DETERMINA. Além do mais, os discursos sobre a virtude facilmente se confinam numa declamação vazia pois do que se fala é de coisas ABSTRATAS E INDETERMINADAS, e também porque tais discursos só se aplicam (seletivamente) aos indivíduos, com seus argumentos e exemplificações espúrias e fictícias, como preferência subjetiva, tendência, vício, etc. Também os instintos têm em sua origem o mesmo conteúdo das virtudes e dos deveres, mas como, então, tal conteúdo depende da vontade imediata e sem filtro político, da impressão superficial e irrefletida, e ainda nao se elevou à determinação da moralidade objetiva, o que tais instintos apresentam em comum com as virtudes e os deveres é apenas o objeto abstrato que, DESPROVIDO DE DETERMINAÇÕES, não contém para eles, no interior de si, o limite entre BEM e MAL; ou são, segundo a abstração positiva, bons, ou , segundo a abstração negativa, maus. É por isso que em Estados primitivos da sociedade e da vida coletiva, esse defeito, ou atraso, se preferir, tinha de ser corrigido pelo gênio próprio dos indivíduos. E perdão se esse me parece ser o caso aqui, mas, ainda segundo Hegel...
KM

O caso não comporta sequer variantes de significação concorrentes, pois estas só entram numa determinada relação mútua no âmbito de um situação concreta válida, e esta não ficou comprovada no processo. Em discursos de aplicação de norma jurídica, não se trata apenas da validade, e sim da RELAÇÃO ADEQUADA da norma à situação. As normas que se pretende aplicar aqui claramente não abrangem todos os aspectos do caso concreto, uma vez que as descrições do estado de coisas resultaram insignificantes até mesmo para fins de interpretação da situação. As descrições que vimos ontem, saídas de algum lugar bem obscuro, no mente dos advogados Democratas, não se mostrou à luz de uma pré-compreensão de normas aplicáveis, mas à de um sem número de interesses políticos generalizantes, que viciam totalmente a fundamentação imparcial do juízo. Diante de incoerências tão profundas, a INDETERMINAÇÃO, inclusive do que se pretende, na ânsia Democrata de ''reescrever o direito positivo'', em termos de aplicação e adequação normativa, resta como resíduo de contradições insanáveis, e ameaça com o desprezo pelas necessárias interligações causais toda a validade do processo. A INDETERMINAÇÃO DOS FATOS aqui é do tipo radical, e significa que a Constituição americana não autoriza, na prática, uma decisão derivada dela neste caso.
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Como dissemos antes, no princípio constitucional da ''INTERPRETAÇÃO CONFORME'' há uma cristalina presunção de que o Legislativo, nos procedimentos em que lhe compete identificar casos de inconstitucionalidade, somente o deve fazer quando assim aquela o for INDUVIDOSAMENTE--- se há (repito) possibilidade de várias leituras a respeito de uma conduta (e é o caso aqui), ou se, ao menos em uma delas, é possível livrá-la da pretensão tipificadora, INADMISSÍVEL formalizar-se acusação, uma vez que o objeto de tal pretensão, desamparado pela hipótese legal, resultou inalcançável e, longe de estabelecer materialmente o NEXO CAUSAL almejado, liquefez-se num mero exercício político-moral de ''transação de sentidos'', dando lugar apenas a considerações difusas e generalizantes.

Kalki Maitreya Uma tese que não se sustenta legalmente, a de que o pedido de investigação dos Biden envolvia interesse eleitoral. Além do mais, ela sequer aconteceu. Não há materialidade nenhum

Na primeira acusação, a noção forte de verdade que buscam extrair dos fatos se dilui imediatamente, diante da ausência de produção de provas, num tedioso e confuso monólogo feito de retalhos de testemunhos descontextualizados, transformados pela mídia num ''discurso polifônico dostoievskiano'' sem nenhum referente fático estável no qual se apoiar, uma vez que as próprias conversas que deram origem à investigação foram divulgadas pela Casa Branca e o próprio Presidente ucraniano afirmou e desmentiu (reafirmou e desmentiu ontem!) publicamente qualquer condicionamento à encontro oficial ou ajuda militar à anúncios relacionadas ao nicho de corrupção dos Biden na Ucrânia.

Automaticamente, constatamos no relatório divulgado um caráter paranóide absolutamente patológico e suspeito, que, desde o começo, pouco se interessa pela consecução de verdades definitivas, tentando santificar midiaticamente a própria vertigem jurídica com uma desconfiança tão vazia quanto tirânica. Desemboca-se, dessa maneira, em uma prática político-investigativa voltada apenas para si mesma e seus interesses inconfessos, entrada profundamente no território esquizofrênico dos factóides midiáticos auto-implicados, na esperança de que passe a reinar em toda a nação, sob seus capciosos pretextos, apenas o terror surreal dos indícios vagos e defeitos de interpretação.
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Desde o início, as suspeitas elencadas cumpriram um calvário de desmentidos fáceis, que fez boa parte do Comitê e da mídia liberal militante chorar de aflição e grunhir e arranhar agressivamente por todos os lados, afetada por mil e uma ilusões democráticas historicistas e queixumes naif, tirando da tela do juízo qualquer elemento capaz de compor uma evidência transparente, que dispensa opiniões e leituras. Por mais banal e diminuto que esse comportamento tenha tornado o circo da dúvida no qual se debate toda a América agora, ainda assim ele serviu para colocar em destaque, para o povo americano e suas instituições, o verdadeiro sentido das exigências da fundamentação pós-convencional. Nestas, como salienta Habbermas no seu clássico Direito e Democracia (entre facticidade e validade) a ética substancial , no âmbito de um estado democrático de direito, se dissolve em seus componentes morais, e gera um conteúdo normativo instransponível pela mera consideração moral opiniosa, uma vez que explicita o sentido da imparcialidade dos juízos práticos.
E aqui, citamos um trecho que consideramos bastante esclarecedor do que estamos tentando explicar aos leigos da mídia, da política e, porque não, da próprio âmbito jurídico, uma vez que as complexidades principiológicas da filosofia do direito não são tópicos dos mais populares no meio:

''A concepção empiricamente informada, segundo a qual ordens jurídicas completam co-originariamente uma moral que se tornou autônoma, não suporta por muito tempo a REPRESENTAÇÃO PLATONIZANTE, segundo a qual existe uma relação de cópia entre direito e moral --- como se tratasse de uma mesma figura geométrica que apenas é projetada em níveis diferentes. Por isso, não podemos interpretar os direitos fundamentais que aparecem na figura positiva de normas constitucionais como simples cópias de direitos morais, nem a autonomia política como simples cópia da moral''
(Jurgen Habermas, Direito e Democracia, entre facticidade e validade)

Ademais, como bem relacionado na quase totalidade das Constituições do Ocidente, incluindo a americana, o princípio do IN DUBIO PRO REO, bem como o princípio da presunção de inocência, EXISTINDO APENAS MEROS INDÍCIOS, NÃO SÃO ESTES SUFICIENTES PARA FORMAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO.

Em discursos de aplicação, o princípio moral só pode ser complementado através de um princípio de ADEQUAÇÃO, e aqui se recomenda toda cautela pelo Legislador Constituinte, pois nem mesmo o controle judicial de constitucionalidade escapa da necessidade de se impor uma AUTOCONTENÇÃO. Deve-se partir, portanto, da circunstância de que o princípio da democracia destina-se a amarrar um procedimento de normatização LEGÍTIMO DO DIREITO e das atividades públicas e privadas dos cidadãos, princípio este que não se encontra (em absoluto!) no mesmo nível que o princípio moral, ainda que se queira conferir à fomentadores midiáticos e líderes democratas da Câmara, nesta pequena guerra de insultos de vila em que transformaram este processo, a possibilidade de alcançar todas as fundamentações jurídicas necessárias somente através do ''discurso moral'' ou, como diriam, depreciativamente, os argentinos ''de moraleja''. Ora, o principio da democracia é talhado na medida das normas do direito, e não do discurso, Miss Speaker!. E neste tipo de política mais estreita, vigente no reino das aspirações liberais, ou seja, na política de fabricação de virtudes, parece igualmente que tal ideal jamais foi alcançado. Admitindo-se que tivessem de fato (não o tem, à OLHOS VISTOS) olhos para as ''coisas ocultas'', descobrem-se, até entre os mais independentes e os mais pretensamente ''conscientes'' moralistas do campo liberal ( e calha bem o nome pejorativo de ''moralistas'' à esses políticos da moral'', e a todos esses ''fabricadores de novas forças morais'') descobrem-se, digo, traços desse fato que tbm tem pago seu tributo à fraqueza humana : defeito essencial no ''capital político'' de todo moralista, principalmente na hora de ''transparecer'' seus assuntos ''mais caros''.
KM