segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Ilusão necessária?



A dialética é o jogo do duplo e a convenção é a regra que torna esse jogo permanente, duradouro. Estabelecendo, repartindo os distintos domínios entre o par de uma dicotomia clássica, a do inato e da ação humana, a Cultura, o mundo de pensamento e ação, pode reproduzir seu reinado, seu desígnio. Este modo ou estilo convencional que Wagner (1981) descreve pressupõe a existência de contextos antes da ação, contextos ou relações inatas, básicas; e a única ação pertinente é descobrir estas células-tronco, separando os contextos, mascarando a relação em seus termos (Wagner 1981: 41). Ação do sujeito, do ator, do homem comum, que assinou o compromisso de fazer cultura. Ilusão cultural . ilusão necessária?

Não no âmbito deste processo, Mr. Goldman. As teorias jurídicas realistas reagem a esse estado de coisas dizendo que presunção não prova.

''Elas não contestam o valor descritivo da metodologia da hermenêutica, porém chegam a uma outra avaliação da 'pré-compreensão ' que comanda o processo de interpretação''

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Na introdução à sua teoria da democracia, Norberto Bobbio segue uma estratégia deflacionária. Ele registra inicialmente algumas transformações sociais globais que não correspondem às promessas das concepções clássicas: especialmente o surgimento de uma sociedade policêntrica de grandes organizações, na qual a influência e o poder político passam por atores coletivos, saindo cada vez mais das mãos de associados singulares legítimos para grupos de lobby empresarial e midiático, o que sempre resulta num holograma suspeito que persegue injustamente uns para que outros passem por inocentes paladinos da justiça; em segundo lugar, a multiplicação de interesses de grupos concorrentes, a qual dificulta a formação imparcial da vontade; a seguir, o crescimento de burocracias estatais e de tarefas públicas, o que propicia um sem número de dominações ilegais; finalmente, a apatia das massas, que se distanciam das elites, as quais contrapõem-se oligarquicamente aos sujeitos privados, aparelhando com os seus o próprio Estado e até mesmo o dos outros. Tendo tais constatações céticas como pano de fundo, Bobbio tenta determinar, com muita precaução, as regras do autêntico jogo democrático, que nos Estados Unidos parecem encarquilharem-se a cada vez que os Democratas abrem a boca para acusar fulano ou sicrano, incapazes de autocrítica que são. Vejamos: ''Eu parto da premissa segundo a qual a única maneira de conduzir uma discussão razoável sobre a democracia, entendida como uma forma de governo distinta de todas as outras formas autocráticas, consiste em considerá-la como algo que se caracteriza através de uma série de regras... que estabelecem quem está autorizado a tomar decisões envolvendo a coletividade e que tipo de procedimentos devem ser aplicados.

Será que a Administração Obama preencheu realmente o ''mínimo procedimentalista'' necessário? Claro que não, Joe!
KM
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Enreda-se o Estado em negociações espúrias com sistemas funcionais da sociedade, com grandes organizações, que vão da mídia ao FBI, do Legislativo ao Judiciário, com Factorings de inquéritos contra-legem em profusão, etc, que se subtraem , em larguíssima escala, a uma regulação imperativa (transformando em ''moeda de troca '' sanções, investigações e ou financiamentos eleitorais) A soberania do Estado é solapada geralmente a partir do Legislativo, nas Democracias modernas, na medida em que corporações socialmente poderosas (públicas e /ou privadas), algumas até mesmo com poder de polícia, se associam ao exercício público do poder, sem estarem legitimadas para fazerem o que se propõem fazer com tanta ganância, com tanto ódio, com tanto ímpeto criminoso usurário , extrapolando suas responsabilidades legais para agirem como uma máfia de arapongas infiltrada nas atividades pública às custas de todo o edifício constitucional de direitos e garantias fundamentais. Tais atores, aberrações infra-políticas de uma ordem constitucional despedaçada, agem como um poder paralelo que lembra muito o do tráfico internacional de drogas, auto-delegando-se poderes para ameaçar, intimidar, oprimir e perseguir sem limites .

KM
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O caso não comporta sequer variantes de significação concorrentes, pois estas só entram numa determinada relação mútua no âmbito de um situação concreta válida, e esta não ficou comprovada no processo. Em discursos de aplicação de norma jurídica, não se trata apenas da validade, e sim da RELAÇÃO ADEQUADA da norma à situação. As normas que se pretende aplicar aqui claramente não abrangem todos os aspectos do caso concreto, uma vez que as descrições do estado de coisas resultaram insignificantes até mesmo para fins de interpretação da situação. As descrições que vimos ontem, saídas de algum lugar bem obscuro, no mente dos advogados Democratas, não se mostrou à luz de uma pré-compreensão de normas aplicáveis, mas à de um sem número de interesses políticos generalizantes, que viciam totalmente a fundamentação imparcial do juízo. Diante de incoerências tão profundas, a INDETERMINAÇÃO, inclusive do que se pretende, na ânsia Democrata de ''reescrever o direito positivo'', em termos de aplicação e adequação normativa, resta como resíduo de contradições insanáveis, e ameaça com o desprezo pelas necessárias interligações causais toda a validade do processo. A INDETERMINAÇÃO DOS FATOS aqui é do tipo radical, e significa que a Constituição americana não autoriza, na prática, uma decisão derivada dela neste caso.
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Como dissemos antes, no princípio constitucional da ''INTERPRETAÇÃO CONFORME'' há uma cristalina presunção de que o Legislativo, nos procedimentos em que lhe compete identificar casos de inconstitucionalidade, somente o deve fazer quando assim aquela o for INDUVIDOSAMENTE--- se há (repito) possibilidade de várias leituras a respeito de uma conduta (e é o caso aqui), ou se, ao menos em uma delas, é possível livrá-la da pretensão tipificadora, INADMISSÍVEL formalizar-se acusação, uma vez que o objeto de tal pretensão, desamparado pela hipótese legal, resultou inalcançável e, longe de estabelecer materialmente o NEXO CAUSAL almejado, liquefez-se num mero exercício político-moral de ''transação de sentidos'', dando lugar apenas a considerações difusas e generalizantes.
Kalki Maitreya Uma tese que não se sustenta legalmente, a de que o pedido de investigação dos Biden envolvia interesse eleitoral. Além do mais, ela sequer aconteceu. Não há materialidade nenhuma
SOBERANIA POPULAR USURPADA
É essencial à legitimidade democrática que as consultas e decisões no interior das corporações parlamentares não dependam de premissas ideológicas previamente estabelecidas pela cúpula partidária. E a reação histórica contra isso sempre se deu no sentido da interpretação conservadora do princípio de representação, ou seja, tentando imunizar a política organizada contra aquela parte da opinião popular mais facilmente manipulável pelo lobby político-midiático, pois as consequências de qualquer desatenção neste campo são sempre uma desubstancialização da idéia de soberania do povo, como estamos vendo agora, na Câmara dos Deputados americana. Diante dos acontecimentos, já não chega a ser por demais concretista a idéia de que uma ''rede de associações de caráter partidário e midiática'' possa de fato tomar ou tentar tomar o lugar da vontade popular, pervertendo completamente a escolha derivada das urnas. Como estamos vendo, a SOBERANIA POPULAR, sitiada por todos os lados por holofotes, espiões e ventrículos de mandatos parlamentares que mais parecem um contrato assinado por empresas, fragmentada e espalhada aos quatro ventos, não consegue mais incorporar-se nas cabeças dos membros do Partido Democrata; ela aparece, quando muito , em formas de comunicação destituídas de sujeito legítimo, que regulam o fluxo da formação discursiva da opinião e da vontade, a ponto de se poder pensar que seus resultados falíveis tem a seu favor a suposição da razão prática, como é o caso da tendenciosa cobertura midiática que se faz do processo de impeachment. Ou seja, uma soberania popular que se tornou sem sujeito, anônima e diluída de modo intersubjetivista, por meio de inquisições e tribunais de exceção ilegais, dentro do espectro democrático, se retira para as sombras dos procedimento pseudo-democráticos e masturba todos os pressupostos comunicacionais pretensiosos de sua implementação, até ejacular o sangue inocente de suas vítimas. Varada por todo tipo de más intenções, ela interfere nas premissas dos processos de juízo e de decisão do sistema político, buscando seu esvaziamento axiológico, a fim de fazer valer apenas os seus imperativos, numa linguagem muito difícil de ser compreendida pela ''fortaleza democrática sitiada''. Ela administra a própria perversão, transferindo-se do povo, seu legítimo portador originário, para as bocas de lobo parlamentares, que lhe surrupiaram a VOX e todo o POOL de argumentos que o poder legislativo pode, é verdade, manipular instrumentalmente --- porém , acreditamos ainda, não pode ignorar totalmente o fato de que está, ela também, toda estruturada conforme o direito.

KM
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Acusação que pretende formalizar o caso de ''Abuso de Poder'', por parte do Presidente americano, está orientado, desde o início do inquérito, à uma opacidade de intenções hermenêuticas absolutamente aflitiva, duvidosa, que só se explica pelo fato de que a questão será decidida pelo voto, e não de acordo com um juízo tecnicamente imparcial. Ela apresenta no mínimo um aspecto que a expõe de maneira imediata à crítica jurídica: a excessiva facilidade e pressa com que jogou com seus pretensos ''pressupostos de validade'', ao arrepio de toda legalidade do processo. Tentei mostrar, até aqui, que a falta de nexo causal transparece na leitura da acusação progressivamente, culminando na supressão total da dialética entre fato e direito, na proposta de adequação normativa apresentada. O processo democrático, Senhoras e Senhores, carrega sim o fardo da legitimação, e o direito serve para regular conflitos de interesse reais, e não para promover pseudo-eventos que se dão no âmbito do ''falado'', que por meio de contaminações e mediações hermenêuticas espúrias, chega à apreciação das instituições públicas, muitas vezes, na forma de sub-literatura midiática. Direito (e também Moral) devem proteger, ''de forma simétrica'', todos os participantes e afetados de um conflito, e não privilegiar hermenêutas seletivamente, de acordo com sua filiação midiática, portanto, repito, inconstitucionalidades não devem ser declaradas quando, às custas de todo um leque de leituras possíveis, apenas uma ''agradou'' ao famigerado revanchismo político de ocasião, que se apoderou do processo. A autodeterminação moral constitui, além disso, conceito unitário, segundo o qual cada um segue exatamente as normas de conduta que ele, de acordo com juízo próprio e imparcial, entendeu como obrigação, e os direitos subjetivos abrem aos atores os espaços de ''arbítrio e discernimento legítimo'', incluindo a capacidade para a escolha racional e a AUTO-REALIZAÇÃO ÉTICA (ou, nas palavras de John Rawls, para seguir ''SUA PRÓPRIA IDÉIA DE BEM). Uma tese que não se sustenta legalmente, a de que o pedido de investigação dos Biden envolvia interesse eleitoral. Além do mais, ela sequer aconteceu. Não há materialidade nenhuma. Portanto, inadmissível pretender formalizar abuso de poder inconstitucional no caso em que um chefe de Estado, democraticamente informado da existência de indícios de corrupção de um governo anterior, solicita esclarecimentos ao país onde se deram os fatos. Inconstitucional seria fazer ''vista grossa'', diante do sinistro.

KM

sábado, 7 de dezembro de 2019

CALVÁRIO DE DESMENTIDOS FÁCEIS



Ao buscarem formalizar uma acusação no processo de impeachment que corre na Câmara dos Deputados, os Democratas americanos, movidos apenas por convicções morais e ideológicas ingênuas, mas hábeis em instrumentalizar ambições e projetos de poder absurdos, apelam para uma modalidade de interpretação das leis perigosamente falha e tendenciosa, levada a cabo num campo probatório totalmente comprometido pela dúvida e a ausência de materialidade. Como dissemos antes, no princípio constitucional da ''INTERPRETAÇÃO CONFORME''  há uma cristalina presunção de que o Legislativo, nos procedimentos em que lhe compete identificar casos de inconstitucionalidade, somente o deve fazer quando assim aquela o for INDUVIDOSAMENTE--- se há (repito) possibilidade de várias leituras a respeito de uma conduta (e é o caso aqui), ou se, ao menos em uma delas, é possível livrá-la da pretensão tipificadora, INADMISSÍVEL formalizar-se acusação, uma vez que o objeto de tal pretensão, desamparado pela hipótese legal, resultou inalcançável e, longe de estabelecer materialmente o NEXO CAUSAL almejado, liquefez-se num mero exercício político-moral de ''transação de sentidos'', dando lugar apenas a considerações difusas e generalizantes.

Se hoje o processo em questão aparece aos olhos do país inteiro como uma empreitada destinada ao fracasso, é por ter-se esforçado cegamente em manter suas instituições nessa artificiosa condição alienada, de pura comunicação cotidiana de significados caducos, mediante procedimentos débeis de instrução de falatórios e oitivas de moleques de recado que, longe de modificar o objeto da interpretação, apenas submergiu seu entorno numa pasmosa opacidade sem relevo jurídico.
Desde o início, as suspeitas elencadas cumpriram um calvário de desmentidos fáceis, que fez boa parte do Comitê e da mídia liberal militante  chorar de aflição e grunhir e arranhar agressivamente por todos os lados, afetada por mil e uma ilusões democráticas historicistas e queixumes naif, tirando da tela do juízo qualquer elemento capaz de compor uma evidência transparente, que dispensa opiniões e leituras. Por mais banal e diminuto que esse comportamento tenha tornado o circo da dúvida no qual se debate toda a América  agora, ainda assim ele serviu para colocar em destaque, para o povo americano e suas instituições, o verdadeiro sentido das exigências da fundamentação pós-convencional. Nestas, como salienta Habbermas no seu clássico Direito e Democracia (entre facticidade e validade) a ética substancial , no âmbito de um estado democrático de direito, se dissolve em seus componentes morais, e gera um conteúdo normativo instransponível pela mera consideração moral opiniosa, uma vez que explicita o sentido da imparcialidade dos juízos práticos.

E aqui, citamos um trecho que consideramos bastante esclarecedor do que estamos tentando explicar aos leigos da mídia, da política e, porque não, da próprio âmbito jurídico, uma vez que as complexidades principiológicas da filosofia do direito não são tópicos dos mais populares no meio:

''A concepção empiricamente informada, segundo a qual ordens jurídicas completam co-originariamente uma moral que se tornou autônoma, não suporta por muito tempo a REPRESENTAÇÃO PLATONIZANTE, segundo a qual existe uma relação de cópia entre direito e moral --- como se tratasse de uma mesma figura geométrica que apenas é projetada em níveis diferentes. Por isso, não podemos interpretar os direitos fundamentais que aparecem na figura positiva de normas constitucionais como simples cópias de direitos morais, nem a autonomia política como simples cópia da moral''

(Jurgen Habermas, Direito e Democracia, entre facticidade e validade)

Ademais, como bem relacionado na quase totalidade das Constituições do Ocidente, incluindo a americana, o princípio do IN DUBIO PRO REO, bem como o princípio da presunção de inocência, EXISTINDO APENAS MEROS INDÍCIOS, NÃO SÃO ESTES SUFICIENTES PARA FORMAR UM JUÍZO DE CONDENAÇÃO.

Em discursos de aplicação, o princípio moral só pode ser complementado através de um princípio de ADEQUAÇÃO, e aqui se recomenda toda cautela pelo Legislador Constituinte, pois nem mesmo o controle judicial de constitucionalidade escapa da necessidade de se impor uma AUTOCONTENÇÃO. Deve-se partir, portanto, da circunstância de que o princípio da democracia destina-se a amarrar um procedimento de normatização LEGÍTIMO DO DIREITO e das atividades públicas e privadas dos cidadãos, princípio este que não se encontra (em absoluto!) no mesmo nível que o princípio moral, ainda que se queira conferir à fomentadores midiáticos e líderes democratas da Câmara, nesta pequena guerra de insultos de vila em que transformaram este processo, a possibilidade de alcançar todas as fundamentações jurídicas necessárias somente através do ''discurso moral'' ou, como diriam, depreciativamente, os argentinos ''de moraleja''. Ora, o principio da democracia é talhado na medida das normas do direito, e não do discurso, Miss Speaker!. E neste tipo de política mais estreita, vigente no reino das aspirações liberais, ou seja, na política de fabricação de virtudes, parece igualmente que tal ideal jamais foi alcançado. Admitindo-se que tivessem de fato (não o tem, à OLHOS VISTOS) olhos para as ''coisas ocultas'', descobrem-se, até entre os mais independentes e os mais pretensamente ''conscientes'' moralistas do campo liberal ( e calha bem o nome pejorativo de ''moralistas'' à esses políticos da moral'', e a todos esses ''fabricadores de novas forças morais'') descobrem-se, digo, traços desse fato que tbm tem pago seu tributo à fraqueza humana : defeito essencial no ''capital político'' de todo moralista, principalmente na hora de ''transparecer'' seus assuntos ''mais caros''.

Agora, inebriados por uma vertigem de oportunismos políticos espúrios, as disposições litigiosas voltam facilmente aos espíritos atormentados dos Democratas --- encerrado já há algum tempo a última tentativa de golpe. Quantos trabalhos obscuros mais, pergunto, quantas ocupações laboriosas e sem brilho, de lides improdutivas que enojam a população, seja no campo político, seja no campo probatório, no âmbito do processo, etc?! No entanto, ninguém jamais duvidou que, qualquer que fosse o preço para o Estado, para a Sociedade e principalmente, para o próprio Partido Democrata, estes voltariam a perseguir a satisfação de seus interesses particulares tão cega e avidamente --- interesses que todos hoje conhecem muito bem.

KM


quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

IMPEACHMENT: FRAUDE POLÍTICA E FIASCO PUBLICITÁRIO


Abstraindo-se o enfoque da legitimidade da jurisdição constitucional, o qual porventura granjeou mais argumentos a favor18, mas, nem por isso, deixando de registrar críticas de relevo19, é preciso que à atividade daquela não escapem precauções. A própria afirmação do controle judicial de constitucionalidade nos Estados Unidos não escapou da necessidade de se impor uma autocontenção (self restraint).
Uma delas - e quiçá, a mais corrente - é a da interpretação conforme. Há uma presunção de que o Legislativo observa a constituição e, portanto, as inconstitucionalidades somente devem ser declaradas quando assim as são INDUVIDOSAMENTE. Se há a possibilidade de várias leituras de um texto legal ou conduta e se, AO MENOS EM UMA DELAS, é possível se constatar um vínculo harmônico com a Lei Fundamental, INADMISSÍVEL a declaração de incompatibilidade vertical ou acusação formal.
Nesse ponto, alça relevo a circunstância de que a aferição de constitucionalidade não pode ser realizada unicamente mediante o simples confronto entre o texto da Lei Maior e um conjunto de factóides elaborado por deputados leigos no assunto
KM
Kalki Maitreya Ademais, como bem relacionado na quase totalidade das Constituições do Ocidente, incluindo a americana, o princípio do IN DUBIO PRO REO, bem como princípio da presunção de inocência, existindo somente meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação
Kalki Maitreya Inexiste qualquer vago precedente para uma tal tentativa abusiva, extensiva e tendenciosa de enquadramento da conduta em questão em violação da lei constitucional. Processo em curso é um subproduto de pressão midiática e eleitoral, absolutamente aberrante (quase criminosa).

Post Scriptum

CINISMO

É cínico o estado daquele que, desiludido com boas razões , tem de reprimir, no entanto, a cisma a respeito da perda de orientações que foram outrora uma parte dele próprio. O cínico permanece fixado em suas instituições pessimistas e eleva a realidade dolorosa à última instância. Diante dessa instância, ele justifica o oportunismo, e diante dela tbm exige que os demais, que ele não pode converter ao cinismo, prestem contas em termos militantes. No entanto, a colaboração do cinismo muda junto com o declive entre ideal perdido e realidade.
7 comentários:

Post Scriptum

ABSOLUTAMENTE NENHUMA EVIDÊNCIA NO CIRCO DA DÚVIDA PATROCINADA PELA MÍDIA , NA ESPERANÇA DE QUE UMA PSEUDO-OBJETIVIDADE DE SEGUNDA ORDEM AGLUTINE VOTOS O SUFICIENTE PARA UM GOLPE DE ESTADO

Princípio constitucional da ''interpretação conforme...

De todo modo, o problema central que nos interessa aqui é que a referência à "crise objetiva" como requisito para o acesso reflexivo do ator a dimensões outrora inconscientes de seu próprio habitus é signo do fato de que Bourdieu não considera essa possibilidade de acesso um atributo universal do agente humano, mas sim um fenômeno específico a circunstâncias históricas em que os atores são submetidos a efeitos de histerese e forçados a sair, por assim dizer, do "piloto automático". A dependência que a interrupção dos efeitos reprodutivistas do habitus tem dessa mesma "crise objetiva" indica que, ainda que este garanta ao ator uma capacidade inventiva, o caráter criativo desse sistema de disposições não chega, por si só, a constituir uma ameaça à reprodução das estruturas dos campos onde ele viceja, na medida em que essa inventividade funciona dentro de fronteiras objetivas estabelecidas na sua própria gênese e infusos na sua constituição mesma.

Nesse ponto, alça relevo a circunstância de que a aferição de constitucionalidade não pode ser realizada unicamente mediante o simples confronto entre o texto da Lei Maior e um conjunto de factóides elaborado por deputados leigos no assunto

No que parece ser, à primeira vista, um paradoxo, a sociologia reflexiva de Bourdieu é tremendamente cética quanto à possibilidade de que os próprios atores tematizem reflexivamente as propriedades de seus habitus e transformem-nas criativamente em certa medida. Dentro dos quadros da teoria bourdieusiana da prática, tais processos de autorreflexão e autotransformação reflexiva só poderiam ocorrer, grosso modo, em duas situações: o efeito de hysteresis...

Há uma presunção de que o Legislativo observa a constituição e, portanto, as inconstitucionalidades somente devem ser declaradas quando assim as são INDUVIDOSAMENTE. Se há a possibilidade de várias leituras de um texto legal ou conduta e se, AO MENOS EM UMA DELAS, é possível se constatar um vínculo harmônico com a Lei Fundamental, INADMISSÍVEL a declaração de incompatibilidade vertical ou acusação formal.

Na medida em que o ator leigo não está armado de um arsenal de técnicas de ruptura com as representações espontâneas do mundo societário, condição metodológica fundamental, segundo Bourdieu, da explicitação científica dos esquemas práticos do habitus, ele não teria como recuperar reflexivamente tais esquemas, em virtude da presença de uma série de coações obstaculizadoras objetivas e subjetivas: a "urgência da prática", que impede que os indivíduos se retirem do mundo social para examiná-lo, a necessidade de dissimulação seja do caráter "interessado" de certas ações (como nos ciclos da dádiva nas sociedades não capitalistas ou nas tomadas de posição estética no campo artístico contemporâneo), seja da arbitrariedade de assimetrias de poder percebidas como legítimas mesmo por aqueles que não são seus beneficiários, ou ainda, a própria docta ignorantia (nICOLÁS DE CUSA) que avultaria como característica definidora do habitus, "um modo de conhecimento prático que não abarca o conhecimento dos seus próprios princípios" e que teria dificuldade em pensá-los e nomeá-los, uma vez que eles constituem as condições mesmas de possibilidade do pensar e nomear

(Nesse ponto, alça relevo a circunstância de que a aferição de constitucionalidade não pode ser realizada unicamente mediante o simples confronto entre o texto da Lei Maior e um conjunto de factóides elaborado por deputados leigos no assuntoourdieu, 1979a, p. 19).
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Na Seção XII da Investigação sobre o Entendimento Humano David Hume discute o ceticismo filosófico. Ele começa por objetar ao ceticismo praticado por Descartes, aquele ";anterior a todo estudo e filosofia";, que consistiria num ";preservativo soberano contra o erro e o juízo precipitado";.Contra Descartes, ele expõe seus argumentos num breve parágrafo:

";Esse ceticismo recomenda uma dúvida universal não só das opiniões e princípios que até então perfilhávamos, como também de nossas próprias faculdades. Dizem os nossos filósofos que devemos assegurar-nos da veracidade dessas opiniões e princípios por uma cadeia de raciocínio deduzida de algum princípio original que absolutamente não possa ser falaz ou ilusório. Mas, ou não existe nenhum princípio original dessa sorte que tenha prerrogativa sobre os outros princípios convincentes e evidentes por si mesmos, ou, se os houvesse, não poderíamos avançar um passo além deles a não ser pelo uso dessas mesmas faculdades de que nos aconselham a suspeitar. A dúvida cartesiana, portanto, se pudesse ser alcançada por alguma criatura humana (o que evidentemente não pode), seria de todo incurável; e nenhum raciocínio nos poderia conduzir jamais a um estado de segurança e convicção a respeito de qualquer assunto";. (EHU, xii,§ 116).

Penso que o alcance do segundo desses argumentos é mais evidente do que o do primeiro. Basta lembrarmos da Meditação Primeira. Descartes começa por atacar a fé que depositamos em nossos sentidos. Em seguida põe em cheque o mundo sensóreo através do argumento do sonho. Finalmente, a hipótese do Gênio Maligno atinge a confiabilidade de nossas certezas racionais. Ou seja, como diz Hume, não só lança dúvida sobre nossas opiniões e princípios, como suspeita de nossas faculdades: aquilo que à razão parece evidente pode apenas ser o resultado da intervenção do Gênio sobre nossa capacidade de raciocinar.
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O "juridicismo estruturalista" consistiu, no trabalho de Bourdieu, no primeiro exemplo desse modo falacioso de caracterização das motivações subjetivas das práticas individuais por meio da projeção inconsciente do sujeito cognoscente (sujet connaissant) no sujeito atuante (sujet agissant). Em discussões mais recentes, Bourdieu se dedicou a apontar para o mesmo tipo de erro em seus anátemas ocasionais contra o intelectualismo da teoria da escolha racional, caracterizando o modelo do agente humano avançado por essa abordagem como "uma espécie de monstro com a cabeça do pensador pensando a sua prática de modo reflexivo e lógico montada sobre o corpo de um homem de ação engajado na ação" (Bourdieu e Wacquant, 1992, p. 123).

A concepção bourdieusiana da relação entre agência e estrutura está, portanto, intimamente atada à sua visão do caráter fundamentalmente tácito da operação dos motores subjetivos da conduta humana. O problema é que não é preciso superestimar o grau de autotransparência motivacional dos atores leigos para reconhecer que a ênfase de Bourdieu sobre o funcionamento tácito do habitus, ainda que valiosa, leva-o a negligenciar o relativo controle reflexivo e consciente que aqueles podem exercer sobre suas próprias disposições práticas de conduta. No que parece ser, à primeira vista, um paradoxo, a sociologia reflexiva de Bourdieu é tremendamente cética quanto à possibilidade de que os próprios atores tematizem reflexivamente as propriedades de seus habitus e transformem-nas criativamente em certa medida. Dentro dos quadros da teoria bourdieusiana da prática, tais processos de autorreflexão e autotransformação reflexiva só poderiam ocorrer, grosso modo, em duas situações: o efeito de hysteresis...

Na medida em que o ator leigo não está armado de um arsenal de técnicas de ruptura com as representações espontâneas do mundo societário, condição metodológica fundamental, segundo Bourdieu, da explicitação científica dos esquemas práticos do habitus, ele não teria como recuperar reflexivamente tais esquemas, em virtude da presença de uma série de coações obstaculizadoras objetivas e subjetivas: a "urgência da prática", que impede que os indivíduos se retirem do mundo social para examiná-lo, a necessidade de dissimulação seja do caráter "interessado" de certas ações (como nos ciclos da dádiva nas sociedades não capitalistas ou nas tomadas de posição estética no campo artístico contemporâneo), seja da arbitrariedade de assimetrias de poder percebidas como legítimas mesmo por aqueles que não são seus beneficiários, ou ainda, a própria docta ignorantia (nICOLÁS DE CUSA) que avultaria como característica definidora do habitus, "um modo de conhecimento prático que não abarca o conhecimento dos seus próprios princípios" e que teria dificuldade em pensá-los e nomeá-los, uma vez que eles constituem as condições mesmas de possibilidade do pensar e nomear (Bourdieu, 1979a, p. 19).

De todo modo, o problema central que nos interessa aqui é que a referência à "crise objetiva" como requisito para o acesso reflexivo do ator a dimensões outrora inconscientes de seu próprio habitus é signo do fato de que Bourdieu não considera essa possibilidade de acesso um atributo universal do agente humano, mas sim um fenômeno específico a circunstâncias históricas em que os atores são submetidos a efeitos de histerese e forçados a sair, por assim dizer, do "piloto automático". A dependência que a interrupção dos efeitos reprodutivistas do habitus tem dessa mesma "crise objetiva" indica que, ainda que este garanta ao ator uma capacidade inventiva, o caráter criativo desse sistema de disposições não chega, por si só, a constituir uma ameaça à reprodução das estruturas dos campos onde ele viceja, na medida em que essa inventividade funciona dentro de fronteiras objetivas estabelecidas na sua própria gênese e infusos na sua constituição mesma
KM

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Uma gangue de rapina reduzida à mendicância publicitária.


O Comitê de ''Inteligência'' da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos apresentou ontem o que chamou de seu ''Relatório'' de ''Atividades'', sobre o que chama de ''Possíveis Irregularidades'' cometidas pelo Presidente Trump ao espirrar num telefonema com o Presidente da Ucrânia. Vejam só o que nos rendeu essas especulações ociosas e extravagantes, e digam se, nelas, os Democratas e sua mídia oficial não estão desprezando tanto a si mesmos ao ponto de tornarem-se realmente desprezíveis (caberá agora ao Comitê de Justiça analisar e apresentar acusações formais com base nessas duas aberrações pseudo-jurídicas, cuja ingênua perfídia certamente oculta uma série de ''interesses secretos --- não menos ingênuos, diga-se de passagem).
MÁ CONDUTA: Condicionamento de ajuda militar à Ucrânia a anúncio de investigação sobre Joe Biden e seu filho, no caso em que este foi empregado num cargo sem função real numa empresa de gás ucraniana para tentar abafar investigações sobre suas atividades no âmbito do mercado. E OBSTRUÇÃO: Obstruir o inquérito de impeachment ao ventilar a hipótese de que talvez fosse politicamente são sugerir a algumas pessoas compulsoriamente transformadas em ''testemunhas'' pelo Comitê, que exercessem seu direito de falar apenas de livre e espontânea vontade, e não sob o constrangimento da máquina de arruinar reputações do Partido Democrata e seu séquito midiático oficial.
Na primeira acusação, a noção forte de verdade que buscam extrair dos fatos se dilui imediatamente, diante da ausência de produção de provas, num tedioso e confuso monólogo feito de retalhos de testemunhos descontextualizados, transformados pela mídia num ''discurso polifônico dostoievskiano'' sem nenhum referente fático estável no qual se apoiar, uma vez que as próprias conversas que deram origem à investigação foram divulgadas pela Casa Branca e o próprio Presidente ucraniano afirmou e desmentiu (reafirmou e desmentiu ontem!) publicamente qualquer condicionamento à encontro oficial ou ajuda militar à anúncios relacionadas ao nicho de corrupção dos Biden na Ucrânia.
Automaticamente, constatamos no relatório divulgado um caráter paranóide absolutamente patológico e suspeito, que, desde o começo, pouco se interessa pela consecução de verdades definitivas, tentando santificar midiaticamente a própria vertigem jurídica com uma desconfiança tão vazia quanto tirânica. Desemboca-se, dessa maneira, em uma prática político-investigativa voltada apenas para si mesma e seus interesses inconfessos, entrada profundamente no território esquizofrênico dos factóides midiáticos auto-implicados, na esperança de que passe a reinar em toda a nação, sob seus capciosos pretextos, apenas o terror surreal dos indícios vagos e defeitos de interpretação.
Não satisfeitos com isso, pretendem ainda erigir a má-consciência em mito dogmático monocórdico, com fartura de disfunções constitutivas e contradições persecutórias, numa hermenêutica particularmente extremada , a partir das contaminações encomendadas com premeditação à alcova dos interesses e pretensões da mídia.
O resultado (político, sociológico e cultural) para a América não tarda a se confirmar como um dos mais graves acidentes de percurso da história americana, onde, sob os auspícios de uma ingenuidade política indescritível, alçada pela mídia democrata à condição artificiosa de ânimo desmascarador, pretendem engajar temerariamente todo um povo numa aventura ridícula, negligenciando toda e qualquer medida institucional legítima. Fazendo o cálculo político mais básico da situação, no qual vemos o Partido Democrata e sua mídia se depararem, a cada passo, com a iminência da própria ruína, talvez seja impossível não ver nos desacreditados papéis que cada um deles vem desempenhando nessa fraude empobrecida uma gangue de rapina reduzida à mendicância publicitária.
KM