quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

IMPEACHMENT: FRAUDE POLÍTICA E FIASCO PUBLICITÁRIO


Abstraindo-se o enfoque da legitimidade da jurisdição constitucional, o qual porventura granjeou mais argumentos a favor18, mas, nem por isso, deixando de registrar críticas de relevo19, é preciso que à atividade daquela não escapem precauções. A própria afirmação do controle judicial de constitucionalidade nos Estados Unidos não escapou da necessidade de se impor uma autocontenção (self restraint).
Uma delas - e quiçá, a mais corrente - é a da interpretação conforme. Há uma presunção de que o Legislativo observa a constituição e, portanto, as inconstitucionalidades somente devem ser declaradas quando assim as são INDUVIDOSAMENTE. Se há a possibilidade de várias leituras de um texto legal ou conduta e se, AO MENOS EM UMA DELAS, é possível se constatar um vínculo harmônico com a Lei Fundamental, INADMISSÍVEL a declaração de incompatibilidade vertical ou acusação formal.
Nesse ponto, alça relevo a circunstância de que a aferição de constitucionalidade não pode ser realizada unicamente mediante o simples confronto entre o texto da Lei Maior e um conjunto de factóides elaborado por deputados leigos no assunto
KM
Kalki Maitreya Ademais, como bem relacionado na quase totalidade das Constituições do Ocidente, incluindo a americana, o princípio do IN DUBIO PRO REO, bem como princípio da presunção de inocência, existindo somente meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação
Kalki Maitreya Inexiste qualquer vago precedente para uma tal tentativa abusiva, extensiva e tendenciosa de enquadramento da conduta em questão em violação da lei constitucional. Processo em curso é um subproduto de pressão midiática e eleitoral, absolutamente aberrante (quase criminosa).

Post Scriptum

CINISMO

É cínico o estado daquele que, desiludido com boas razões , tem de reprimir, no entanto, a cisma a respeito da perda de orientações que foram outrora uma parte dele próprio. O cínico permanece fixado em suas instituições pessimistas e eleva a realidade dolorosa à última instância. Diante dessa instância, ele justifica o oportunismo, e diante dela tbm exige que os demais, que ele não pode converter ao cinismo, prestem contas em termos militantes. No entanto, a colaboração do cinismo muda junto com o declive entre ideal perdido e realidade.
7 comentários:

Post Scriptum

ABSOLUTAMENTE NENHUMA EVIDÊNCIA NO CIRCO DA DÚVIDA PATROCINADA PELA MÍDIA , NA ESPERANÇA DE QUE UMA PSEUDO-OBJETIVIDADE DE SEGUNDA ORDEM AGLUTINE VOTOS O SUFICIENTE PARA UM GOLPE DE ESTADO

Princípio constitucional da ''interpretação conforme...

De todo modo, o problema central que nos interessa aqui é que a referência à "crise objetiva" como requisito para o acesso reflexivo do ator a dimensões outrora inconscientes de seu próprio habitus é signo do fato de que Bourdieu não considera essa possibilidade de acesso um atributo universal do agente humano, mas sim um fenômeno específico a circunstâncias históricas em que os atores são submetidos a efeitos de histerese e forçados a sair, por assim dizer, do "piloto automático". A dependência que a interrupção dos efeitos reprodutivistas do habitus tem dessa mesma "crise objetiva" indica que, ainda que este garanta ao ator uma capacidade inventiva, o caráter criativo desse sistema de disposições não chega, por si só, a constituir uma ameaça à reprodução das estruturas dos campos onde ele viceja, na medida em que essa inventividade funciona dentro de fronteiras objetivas estabelecidas na sua própria gênese e infusos na sua constituição mesma.

Nesse ponto, alça relevo a circunstância de que a aferição de constitucionalidade não pode ser realizada unicamente mediante o simples confronto entre o texto da Lei Maior e um conjunto de factóides elaborado por deputados leigos no assunto

No que parece ser, à primeira vista, um paradoxo, a sociologia reflexiva de Bourdieu é tremendamente cética quanto à possibilidade de que os próprios atores tematizem reflexivamente as propriedades de seus habitus e transformem-nas criativamente em certa medida. Dentro dos quadros da teoria bourdieusiana da prática, tais processos de autorreflexão e autotransformação reflexiva só poderiam ocorrer, grosso modo, em duas situações: o efeito de hysteresis...

Há uma presunção de que o Legislativo observa a constituição e, portanto, as inconstitucionalidades somente devem ser declaradas quando assim as são INDUVIDOSAMENTE. Se há a possibilidade de várias leituras de um texto legal ou conduta e se, AO MENOS EM UMA DELAS, é possível se constatar um vínculo harmônico com a Lei Fundamental, INADMISSÍVEL a declaração de incompatibilidade vertical ou acusação formal.

Na medida em que o ator leigo não está armado de um arsenal de técnicas de ruptura com as representações espontâneas do mundo societário, condição metodológica fundamental, segundo Bourdieu, da explicitação científica dos esquemas práticos do habitus, ele não teria como recuperar reflexivamente tais esquemas, em virtude da presença de uma série de coações obstaculizadoras objetivas e subjetivas: a "urgência da prática", que impede que os indivíduos se retirem do mundo social para examiná-lo, a necessidade de dissimulação seja do caráter "interessado" de certas ações (como nos ciclos da dádiva nas sociedades não capitalistas ou nas tomadas de posição estética no campo artístico contemporâneo), seja da arbitrariedade de assimetrias de poder percebidas como legítimas mesmo por aqueles que não são seus beneficiários, ou ainda, a própria docta ignorantia (nICOLÁS DE CUSA) que avultaria como característica definidora do habitus, "um modo de conhecimento prático que não abarca o conhecimento dos seus próprios princípios" e que teria dificuldade em pensá-los e nomeá-los, uma vez que eles constituem as condições mesmas de possibilidade do pensar e nomear

(Nesse ponto, alça relevo a circunstância de que a aferição de constitucionalidade não pode ser realizada unicamente mediante o simples confronto entre o texto da Lei Maior e um conjunto de factóides elaborado por deputados leigos no assuntoourdieu, 1979a, p. 19).
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Na Seção XII da Investigação sobre o Entendimento Humano David Hume discute o ceticismo filosófico. Ele começa por objetar ao ceticismo praticado por Descartes, aquele ";anterior a todo estudo e filosofia";, que consistiria num ";preservativo soberano contra o erro e o juízo precipitado";.Contra Descartes, ele expõe seus argumentos num breve parágrafo:

";Esse ceticismo recomenda uma dúvida universal não só das opiniões e princípios que até então perfilhávamos, como também de nossas próprias faculdades. Dizem os nossos filósofos que devemos assegurar-nos da veracidade dessas opiniões e princípios por uma cadeia de raciocínio deduzida de algum princípio original que absolutamente não possa ser falaz ou ilusório. Mas, ou não existe nenhum princípio original dessa sorte que tenha prerrogativa sobre os outros princípios convincentes e evidentes por si mesmos, ou, se os houvesse, não poderíamos avançar um passo além deles a não ser pelo uso dessas mesmas faculdades de que nos aconselham a suspeitar. A dúvida cartesiana, portanto, se pudesse ser alcançada por alguma criatura humana (o que evidentemente não pode), seria de todo incurável; e nenhum raciocínio nos poderia conduzir jamais a um estado de segurança e convicção a respeito de qualquer assunto";. (EHU, xii,§ 116).

Penso que o alcance do segundo desses argumentos é mais evidente do que o do primeiro. Basta lembrarmos da Meditação Primeira. Descartes começa por atacar a fé que depositamos em nossos sentidos. Em seguida põe em cheque o mundo sensóreo através do argumento do sonho. Finalmente, a hipótese do Gênio Maligno atinge a confiabilidade de nossas certezas racionais. Ou seja, como diz Hume, não só lança dúvida sobre nossas opiniões e princípios, como suspeita de nossas faculdades: aquilo que à razão parece evidente pode apenas ser o resultado da intervenção do Gênio sobre nossa capacidade de raciocinar.
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O "juridicismo estruturalista" consistiu, no trabalho de Bourdieu, no primeiro exemplo desse modo falacioso de caracterização das motivações subjetivas das práticas individuais por meio da projeção inconsciente do sujeito cognoscente (sujet connaissant) no sujeito atuante (sujet agissant). Em discussões mais recentes, Bourdieu se dedicou a apontar para o mesmo tipo de erro em seus anátemas ocasionais contra o intelectualismo da teoria da escolha racional, caracterizando o modelo do agente humano avançado por essa abordagem como "uma espécie de monstro com a cabeça do pensador pensando a sua prática de modo reflexivo e lógico montada sobre o corpo de um homem de ação engajado na ação" (Bourdieu e Wacquant, 1992, p. 123).

A concepção bourdieusiana da relação entre agência e estrutura está, portanto, intimamente atada à sua visão do caráter fundamentalmente tácito da operação dos motores subjetivos da conduta humana. O problema é que não é preciso superestimar o grau de autotransparência motivacional dos atores leigos para reconhecer que a ênfase de Bourdieu sobre o funcionamento tácito do habitus, ainda que valiosa, leva-o a negligenciar o relativo controle reflexivo e consciente que aqueles podem exercer sobre suas próprias disposições práticas de conduta. No que parece ser, à primeira vista, um paradoxo, a sociologia reflexiva de Bourdieu é tremendamente cética quanto à possibilidade de que os próprios atores tematizem reflexivamente as propriedades de seus habitus e transformem-nas criativamente em certa medida. Dentro dos quadros da teoria bourdieusiana da prática, tais processos de autorreflexão e autotransformação reflexiva só poderiam ocorrer, grosso modo, em duas situações: o efeito de hysteresis...

Na medida em que o ator leigo não está armado de um arsenal de técnicas de ruptura com as representações espontâneas do mundo societário, condição metodológica fundamental, segundo Bourdieu, da explicitação científica dos esquemas práticos do habitus, ele não teria como recuperar reflexivamente tais esquemas, em virtude da presença de uma série de coações obstaculizadoras objetivas e subjetivas: a "urgência da prática", que impede que os indivíduos se retirem do mundo social para examiná-lo, a necessidade de dissimulação seja do caráter "interessado" de certas ações (como nos ciclos da dádiva nas sociedades não capitalistas ou nas tomadas de posição estética no campo artístico contemporâneo), seja da arbitrariedade de assimetrias de poder percebidas como legítimas mesmo por aqueles que não são seus beneficiários, ou ainda, a própria docta ignorantia (nICOLÁS DE CUSA) que avultaria como característica definidora do habitus, "um modo de conhecimento prático que não abarca o conhecimento dos seus próprios princípios" e que teria dificuldade em pensá-los e nomeá-los, uma vez que eles constituem as condições mesmas de possibilidade do pensar e nomear (Bourdieu, 1979a, p. 19).

De todo modo, o problema central que nos interessa aqui é que a referência à "crise objetiva" como requisito para o acesso reflexivo do ator a dimensões outrora inconscientes de seu próprio habitus é signo do fato de que Bourdieu não considera essa possibilidade de acesso um atributo universal do agente humano, mas sim um fenômeno específico a circunstâncias históricas em que os atores são submetidos a efeitos de histerese e forçados a sair, por assim dizer, do "piloto automático". A dependência que a interrupção dos efeitos reprodutivistas do habitus tem dessa mesma "crise objetiva" indica que, ainda que este garanta ao ator uma capacidade inventiva, o caráter criativo desse sistema de disposições não chega, por si só, a constituir uma ameaça à reprodução das estruturas dos campos onde ele viceja, na medida em que essa inventividade funciona dentro de fronteiras objetivas estabelecidas na sua própria gênese e infusos na sua constituição mesma
KM

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